
Mossoró / Natal (RN) — O Colegiado de Juízes da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa (UJUDOCRIM) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) proferiu sentença condenatória nos autos do Processo nº 0815382-10.2022.8.20.5106, desmantelando o núcleo financeiro e operacional ligado à facção criminosa Sindicato do Crime do RN (SDC).
Entre os condenados ao regime fechado está o vereador Carlos Wagner de Melo Martinho, conhecido como Vavá Martinho, de 49 anos, parlamentar de Mossoró-RN, eleito em outubro de 2024 com 3.461 votos pela federação PSOL/Rede, com base eleitoral predominante no Bairro Santo Antônio.
Outro nome de destaque no empresariado mossoroense alvo da condenação é Marcos Sidney Duarte da Silva, proprietário do frigorífico Frigotil, localizado no bairro Abolição II. De acordo com as investigações policiais, ele atuava na guarda e ocultação de valores para Carlos Alexandre Martins Salviano (conhecido como Nem do Abolição), apontado como líder regional do esquema, e para a companheira deste, Fernanda Belarmino da Silva, tratada nos autos como operadora contábil do grupo.
O líder do bando criminoso, segundo relatório da Justiça, é o mossoroense Carlos Alexandre Martins Salviano, Nem do Abolição, que atualmente está recolhido no Presídio Federal. Ele entrou no mundo do crime como assaltante, no Estado da Paraíba. Fora da prisão, começou a traficar drogas no atacado, tendo como fornecedor Vavá Martinho, na Bolívia e Perú.
As investigações conduzidas pela DEICOR/PCRN e pela Polícia Federal (FICCO/PF) revelaram uma engrenagem transnacional de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais que movimentou cerca de R$ 190 milhões entre 2017 e 2021. O grupo utilizava empresas de fachada e uma ampla rede de contas de terceiros ("laranjas") para escoar drogas vindas da Bolívia — muitas vezes transportadas por caminhões ou helicópteros — que cruzavam o país tendo como principal receptador e distribuidor Nem do Abolição.
Trechos destacados da sentença detalham a operação:
“No tocante às substâncias entorpecentes oriundas da Bolívia, Fernanda Belarmino da Silva afirmou que a pessoa do fornecedor boliviano se chama Vavá de Mossoró, o qual reside com a família naquele país e envia a droga para o estado do Maranhão e, posteriormente, transporta os entorpecentes para Natal em um caminhão” (Relatório nº 003/2020/PF/MOS/RN).
Interceptações telefônicas, quebras de sigilo fiscal e extratos bancários corroboraram as ligações entre os envolvidos. Em diálogos grampeados pela Polícia Federal, sob o codinome Rato (RT), o vereador Vavá Martinho tratava de débitos milionários referentes a lotes de drogas com Nem do Abolição. No diálogo abaixo, ele cobra dívida de R$ 570.920,00 de Nem do Abolição.
As defesas dos réus sustentaram, em sede de alegações finais, preliminares de nulidade processual (como suposta violação à cadeia de custódia de dados digitais, ilicitude de provas domiciliares e ausência de assistência técnica em depoimentos) e pleitearam a absolvição por insuficiência probatória com base no artigo 386 do Código de Processo Penal. O magistrado, contudo, afastou as arguições de nulidade por ausência de coação comprovada e aplicou as seguintes sentenças:
1 -Carlos Alexandre Martins Salviano (Nem do Abolição): 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.245 dias-multa. Apontado como líder da organização na Região Oeste potiguar.
2 - Carlos Wagner de Melo Martinho (Vavá Martinho): 4 anos e 8 meses de reclusão e 1.087 dias-multa. Condenado por associação para o tráfico, tendo sua pena agravada pela culpabilidade elevada e uso de transporte aéreo internacional.
3 - Josemar de Oliveira Neves: 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa. Responsável pela recepção e armazenamento de drogas estrangeiras.
4 - Rozyanne Lopes do Monte: 4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Condenada por lavagem de dinheiro por ceder contas bancárias ("laranja").
5 - Lázaro Nascimento de Souza: 4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Atuava como gerente e operador financeiro (teve a acusação de associação para o tráfico extinta por litispendência).
6 - Lucilene Andrade Silva: 4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Atuação como interposta pessoa (laranja) em operações financeiras ilícitas.
7 - Camila Chaves Barreto: 4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Condenada por ocultação de valores através de contas de passagem.
8 - Fernanda Belarmino da Silva: 3 anos de reclusão e 700 dias-multa. Gestora contábil e companheira do líder do esquema.
9 - Marcos Sidney Duarte da Silva: 3 anos de reclusão e 700 dias-multa. Tesoureiro e operador de contas corporativas do esquema.
10 - Joel Ítalo Gomes de Sousa: 3 anos de reclusão e 700 dias-multa. Redistribuidor de entorpecentes no mercado local.
11 - Maria Núbia Teles Fernandes Tavares: 3 anos de reclusão e 700 dias-multa. Atuava na arrecadação financeira ilícita.
12 - Salomão Pereira da Costa (Queijinho): Teve o processo julgado extinto sem resolução do mérito quanto à associação para o tráfico, reconhecida a litispendência com outra ação penal.
13 - Thiago Marques de Araújo (Nino): Teve reconhecida a litispendência em relação à acusação de associação para o tráfico de 2020, com reclassificação jurídica da conduta inicial de lavagem de dinheiro.
Todos os réus poderão recorrer da sentença em liberdade provisória. Com relação ao vereador Vavá Martinho, o juízo expediu ofício comunicando o teor da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN), que repassará a informação à Câmara Municipal de Mossoró para os procedimentos cabíveis quanto à convocação de suplente após o trânsito em julgado.
Os réus JOSEMAR DE OLIVEIRA NEVES e LUCILENE ANDRADE SILVA, requereram absolvição, sustentando ausência de provas, nos moldes moles do art. 386, VII, do CPP, e no caso de condenação, o reconhecimento das atenuantes ao caso concreto, com a fixação da pena no mínimo legal (ID 137969821). O réu LÁZARO NASCIMENTO DE SOUZA pugnou, em sede de preliminar, pela declaração de nulidade das provas obtidas em circunstâncias ilícitas, notadamente do depoimento em sede policial da ré FERNANDA BELARMINO DA SILVA, produzido sem a presença de defesa técnica; pelo reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da análise dos dados extraídos dos celulares apreendidos e apreensão realizada sem obediência aos requisitos legais, com a contaminação de todas as provas dela decorrentes, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada; no mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do no art. 386, incisos V e VII, do CPP; no caso de condenação, a desclassificação do crime para tipos penais menos gravoso (ID 138001589).
Em relação à acusada CAMILA CHAVES BARRETO, a sua defesa pleiteou a absolvição, sob o fundamento de não haver provas inequívocas e indubitáveis da participação da ré no crime de lavagem de capitais, nos termos do artigo 386, VII, do CPP (ID 138449604).
Quanto ao denunciado CARLOS WAGNER DE MELO MARTINHO, o Vavá Martinho, a sua defesa pleiteou o acolhimento das matérias preliminares, prejudiciais de mérito e protestos formulados em juízo, extinguindo-se o feito, ou ainda, a rejeição da denúncia. No ponto, requereu o decreto das nulidades e ilicitudes apontadas, notadamente no que dizem respeito às provas originárias e derivadas, na forma da fundamentação, desentranhando-as dos autos. No mérito, requereu que fossem julgados improcedentes, em todos os seus termos, os pedidos constantes da ação penal, absolvendo o réu com base no disposto no art. 386, incisos I, II, III IV, VI e VII, todos CPP; a rejeição das acusações, extinguindo se o feito, por ausência de causa justa e legal. Por fim, requereu a absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo (ID 138554268).
O réu THIAGO MARQUES DE ARAÚJO, por meio de defesa técnica requereu: o desentranhamento das provas decorrentes da cautelar nula, notadamente das provas decorrentes dos Relatórios de Polícia de nº 10/2021-INVESTIGAÇÃO/DEICOR, Relatório de Polícia nº 072/2020 – DEICOR e Relatório nº 063/2020-DEICOR, pela violação do artigo 158 e seguintes do Código de Processo Penal (Quebra de Cadeia de Custódia); o reconhecimento da imprestabilidade da prova de extração de dados, ante ausência dos códigos Hashes, ausência de documentos que comprovem a integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos; a absolvição de THIAGO MARQUES DE ARAUJO do crime tipificado no artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/1998; no caso de condenação, requereu que a pena fique no seu mínimo legal, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 141722995).
A defesa da ré ROZYANNE LOPES DO MONTE, por meio de memoriais, requereu, preliminarmente; a) nulidade das provas obtidas, em razão da violação do direito ao silêncio e à assistência de advogado, conforme demonstrado nos depoimentos da requerida Fernanda Belarmino da Silva, em virtude da coação em sede policial; b) ilicitude das provas obtidas na residência de Fernanda Belarmino e Carlos Alexandre Martins Salviano, devido à entrada ilegal no domicílio sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem flagrante delito; c) nulidade de todas as provas obtidas a partir da apreensão do celular de Carlos Alexandre Martins Salviano, com base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, pois a apreensão ocorreu de forma ilegal, como consequência da invasão domiciliar; d) o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia no manuseio das provas, especialmente em relação aos aparelhos celulares apreendidos, e, por consequência, a nulidade de todas as provas obtidas e derivadas. No mérito, a absolvição por ausência de provas suficientes para condenação no crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (ID 142239769).
No tocante ao réu SALOMÃO PEREIRA DA COSTA, a defesa técnica pleiteou, em sede de alegações finais, o reconhecimento da inépcia da denúncia e falta de justa causa (ausência de autoria e materialidade delitiva) para continuação desta ação penal e para prolação de uma sentença condenatória; no mérito, absolvição com base no Art. 386, IV e V, do CPP (ID 142619874).
A defesa técnica dos réus CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO e FERNANDA BELARMINO DA SILVA, por meio de memoriais, requereu: 1- que seja reconhecida a litispendência com os processos nº 0200563-33.2020.8.20.0145 e 0806723 46.2021.8.20.5106, uma vez que se referem aos mesmos fatos e investigados; 2- que sejam declaradas nulas as provas obtidas, em razão da violação do direito ao silêncio e à assistência de advogado, conforme demonstrado nos depoimentos da requerida Fernanda Belarmino da Silva, ante a coação sofrida em sede policial; 3- o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na residência de Fernanda Belarmino e Carlos Alexandre Martins Salviano, devido à entrada ilegal no domicílio sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem flagrante delito; 4- a declaração de nulidade de todas as provas obtidas a partir da apreensão do celular de Carlos Alexandre Martins Salviano, com base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, pois a apreensão ocorreu de forma ilegal, como consequência da invasão domiciliar; 5- Que seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia no manuseio das provas, especialmente em relação aos aparelhos celulares apreendidos; no mérito, absolvição dos requerentes da acusação do crime de associação para o tráfico de drogas, em razão da ausência de provas concretas que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os acusados, bem como pela inexistência da materialidade do delito de tráfico de drogas; 7- absolvição do acusado Carlos Alexandre Martins Salviano do crime de lavagem de dinheiro, tendo em vista a ausência de provas robustas acerca da autoria e materialidade do delito, a inexistência de vínculo entre o réu e o crime antecedente de tráfico de drogas, bem como as falhas nas investigações e a fragilidade das provas apresentadas pela acusação (ID 142656868).
Em relação a acusada MARIA NÚBIA TELES FERNANDES TAVARES, a defesa requereu, por meio de memoriais: 1 reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na residência de Fernanda Belarmino e Carlos Alexandre Martins Salviano, devido à entrada ilegal no domicílio sem mandado judicia, sem fundadas razões; 2- nulidade de todas as provas obtidas a partir da apreensão do celular de Carlos Alexandre Martins Salviano, pois a apreensão ocorreu de forma ilegal, como consequência da invasão domiciliar; 3- a quebra da cadeia de custódia no manuseio das provas, especialmente em relação aos aparelhos celulares apreendidos; no mérito, a absolvição da Requerente da acusação do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão da ausência de provas que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os acusados, bem como pela inexistência da materialidade do delito de tráfico de drogas (ID 142871953).
A defesa do acusado MARCOS SIDNEY DUARTE DA SILVA pugnou pela sua absolvição, nos termos do art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal, com fundamento nos seguintes argumentos: a) que os movimentos financeiros da empresa são frutos de negócios lícitos de compra e venda; de compra e venda lícita de imóveis entre o acusado e a pessoa de Nem; da ausência dos áudios mencionados no Relatório de nº 043/2021, na massa de dados; da quebra da cadeia de custódia, ante ausência de relatório de análise temática e da falta de acesso integral ao conteúdo da nuvem dos investigados; da ausência total de correlação entre a movimentação financeira da empresa de MARCOS SIDNEY e o suposto tráfico de drogas; da não preservação da cadeia de custódia, manuseio ilegal da prova digital; da ausência de crime de tráfico e consequente absolvição do crime de associação para o tráfico; no caso de condenação que seja aplicada a pena no patamar mínimo em lei, o regime aplicado seja o aberto, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 144061244).
Por fim, o réu JOEL ÍTALO GOMES DE SOUSA, por meio de sua defesa técnica, pleiteou a absolvição, com base nos seguintes argumentos, em síntese: ausência de provas suficientes que demonstrem a materialidade e a autoria dos crimes imputados; inadmissibilidade de condenação baseada exclusivamente em elementos oriundos da investigação policial; inexistência de provas concretas que demonstrem dolo específico e estabilidade associativa para a caracterização do crime denunciado; no caso de condenação, requereu a desclassificação da conduta e pela aplicação da pena no mínimo legal, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 145504048).
As sentenças foram proferidas com base, principalmente, do depoimento de Fernanda Belarmino da Silva, corroborado com as intercepções telefônica e a quebra de sigilo fiscal. Os advogados dos demais réus, alegaram que o depoimento dela foi nulo, pois não foi tomado na frente dos advogados de defesa. Sobre esta alegação, o juízo escreveu: “Não há indícios de que a investigada FERNANDA BELARMINO DA SILVA, durante o seu interrogatório, tenha sofrido alguma coação ou qualquer forma de tortura. Portanto, rejeitamos a arguição de nulidade”
