
Uma decisão liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) devolveu a farda e o cargo ao segundo-sargento Pedro Inácio Araújo de Maria, condenado a 20 anos de prisão pelo estupro e homicídio qualificado da estudante de Engenharia Química Zaira Dantas Silveira Cruz, de 22 anos. O despacho, assinado pelo desembargador Claudio Santos, determinou a reintegração imediata do policial militar aos quadros da corporação (PMRN), gerando intensos debates jurídicos sobre os limites formais e burocráticos do Direito em face de crimes de sangue.
O crime ocorreu na cidade de Caicó durante o sábado de Carnaval de 2019. A jovem foi encontrada morta, por estrangulamento, dentro do próprio carro do policial. O caso gerou grande comoção pública no estado. Após anos de tramitação e o desaforamento do processo para Natal, o Tribunal do Júri condenou o militar em dezembro de 2025. A despeito da gravidade da sentença criminal, cumprida atualmente em regime semiaberto domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica, o sargento encontrou abrigo provisório nas minúcias do regulamento administrativo da PM.
Em nota oficial de esclarecimento, o magistrado detalhou os nós técnicos que fundamentaram sua escolha. A principal viga de sustentação da liminar repousa sobre uma ironia do sistema disciplinar da corporação: em 2024, um conselho de sentença interno já havia punido o sargento administrativamente com 30 dias de prisão pelo mesmo caso, optando por sua permanência na instituição.
Conforme explicou Santos, essa sanção prévia impede que o Comando da PM aplique uma nova punição. "Houve a aplicação, pelo Exmº Sr. Comandante da Polícia Militar do Estado, há algum tempo, de pena de prisão ao Réu por 30 dias, pelo fato do homicídio, o que impossibilita ao Comando da PM a aplicação de outra segunda pena pelo mesmo fato", argumentou o desembargador.
Para além do fantasma da dupla punição pelo mesmo ato, o episódio expõe um verdadeiro manual de formalidades que blindou o militar da exclusão definitiva, decretada pela PM apenas em julho de 2026. Mesmo preso preventivamente, Pedro Inácio alcançou postos na hierarquia e foi promovido duas vezes, passando de cabo a segundo-sargento entre 2020 e 2023. As promoções chegaram a ser alvo de uma recomendação de anulação por parte do Ministério Público.
O magistrado apontou que a exclusão tardia assinada pelo Comando-Geral aproveitou o mesmo processo administrativo que gerou a cadeia inicial de 30 dias, violando as regras do jogo jurídico. Em sua manifestação, o desembargador ressaltou que "também o Comandante não poderia praticar o ato de expulsão dos quadros da PM, atacado no MS [Mandado de Segurança], ao transformar aquela decisão de prisão inicial na aludida expulsão, aproveitando, de ofício, o mesmo processo administrativo, sem outro devido processo legal, no mínimo".
Sob a ótica estritamente processual adotada pela liminar, o rigor das exigências regimentais e das folhas de papel pesa mais do que o veredito do Tribunal do Júri. A decisão ancora-se no entendimento de que, enquanto houver recursos a serem julgados no tribunal de segunda instância, a presunção de inocência do réu permanece intocada, mesmo após um veredito popular de estupro e homicídio. "A condenação do Policial Militar pelo Tribunal do Juri está pendente de recurso perante a Câmara Criminal deste TJ, prevalecendo o princípio da presunção de inocência", escreveu Santos.
O despacho também retira o poder de caneta dos comandantes militares para expulsar praças diretamente após uma condenação por júri popular, empurrando a responsabilidade para uma via judicial específica e sabidamente mais lenta. De acordo com o magistrado, o rito exige uma representação formal do Ministério Público ao próprio tribunal após o trânsito em julgado (quando não couberem mais recursos).
"Compete à Justiça Pública a perda da graduação da praça (Sargento), em processo judicial de Representação do Ministério Público ao Tribunal de Justiça, após a condenação judicial definitiva, conforme art. 125, § 4º, da Constituição da República, na hipótese de a pena de perda da graduação não ter integrado a sentença penal condenatória", justificou o membro do TJRN.
A decisão cita o Tema 1200 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define os limites para a demissão de militares por atos administrativos. Segundo Santos, "à Justiça Pública, e, no caso, a este Desembargador, há a obrigação funcional de efetivar o comando da Decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral (Tema 1200), relativa ao caso vertente, que não permite à própria corporação militar praticar o ato administrativo de expulsão".
Por fim, o desembargador fez questão de frisar que o retorno do sargento pode ser temporário, funcionando como um intervalo comercial enquanto o Estado aprende a processá-lo e puni-lo de acordo com a cartilha correta. "A decisão, ora justificada juridicamente, é liminar e não impede que futura e eventual expulsão do policial, dos quadros da PMRN, possa ocorrer, desde que respeitado o Devido Processo Legal, princípio máximo norteador do Estado Democrático de Direito", concluiu Cláudio Santos.