20 DEZ 2025 | ATUALIZADO 19:01
MOSSORÓ
18/08/2022 15:28
Atualizado
18/08/2022 21:27

Moradores estão transformando loteamento em condomínio fechado com muralha ilegal

O muro fecha o acesso a ruas e demais logradouros públicos no Loteamento Campos do Conde, que fica na região Oeste de Mossoró. Os fiscais da Prefeitura de Mossoró já passaram pelo local e os fatos já chegaram ao conhecimento da Promotoria de Justiça, que deve investigar o caso. A obra não tem autorização pública, pois não se trata de um condomínio fechado e, sim, de loteamento aberto
O muro fecha o acesso a ruas e demais logradouros públicos no Loteamento Campos do Conde, que fica na região Oeste de Mossoró. Os fiscais da Prefeitura de Mossoró já passaram pelo local e os fatos já chegaram ao conhecimento da Promotoria de Justiça, que deve investigar o caso. A obra não tem autorização pública, pois não se trata de um condomínio fechado e, sim, de loteamento aberto

Grupo de moradores do Loteamento Campos do Conde, localizado na zona oeste da cidade de Mossoró, decidiu fazer um muro ao redor do loteamento, ferindo assim todas as leis possíveis sobre ocupação de solo no município de Mossoró/RN.

As obras estão avançadas. Até o fiscal da Prefeitura Municipal de Mossoró já foi visto no local, mas não tomou nenhuma providência, muito embora fique muito evidente que o muro fecha ruas públicas e priva a população próxima de acesso aos ambientes públicos.

Loteamento Campos do Conde, assim como muitos outros em Mossoró, foi aprovado com previsão de continuidade das suas principais vias (avenidas), as quais se interligarão com outras vias já projetadas/previstas no Master Plan existente na região.

Com o fechamento dessas vias com um muro circulando o loteamento, as vias internas passam a não ter mais saída (esbarram no muro), e a interligação com essas vias externas deixa de ser uma possibilidade. O responsável teve autorização para fazer um loteamento aberto e, agora que tá povoado, decidiram fechar tudo, deixando como se fosse um condomínio fechado.


Observe-se que o loteamento aberto, seus moradores só pagam IPTU pela área de ocupam, ficando ruas, praças, áreas verdes, por conta da Prefeitura Municipal. É o caso do Campo do Condo. Já o condomínio fechado, é cobrado IPTU de toda a área.

O caso já chegou na Promotoria de Justiça de Mossoró, que deve abrir um procedimento para investigar o caso, que poderia ter sido evitado se o fiscal da Prefeitura de Mossoró tivesse embargado a obra, já que não tem autorização para fechar ruas e praças.

O que diz a Lei 6.766:

Art. 4o Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

A LEI No 6.766 faz breve menção à ilegalidade de executar um loteamento sem observar as determinações da sua licença (alvará)

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença.

Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

A LEI No 6.766 faz breve menção à ilegalidade de executar um loteamento sem observar as determinações da sua licença (alvará)

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença.

Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

O PLANO DIRETOR DE MOSSORÓ também traz expressa previsão sobre o tema:

Art. 85. Desde a data do registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis, passam a integrar o domínio do Município as vias e outros equipamentos públicos urbanos e comunitários constantes do projeto e do memorial descritivo.

Parágrafo único. Desde a aprovação do parcelamento do solo, as áreas referidas no caput deste artigo não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, salvo nas hipóteses de caducidade do ato de aprovação, cancelamento do registro de loteamento ou alteração do loteamento registrado, nos termos da legislação federal em vigor.

Art. 97.§ 2º. Sem prejuízo de outras penalidades, o Município, através de seus órgãos técnicos competentes deverá embargar loteamentos realizados em desacordo com o traçado, com o regime urbanístico e com os equipamentos urbanos instituídos em lei.

O CÓDIGO DE OBRAS DE MOSSORÓ diz que:

Art. 158. Não é permitido realizar escavação, obras e serviços nas vias públicas sem prévia e expressa autorização da Prefeitura.

Art. 241. Promover loteamento ou qualquer forma de parcelamento do solo sem prévia licença da autoridade administrativa, sem cumprimento de formalidade legais ou regulamentares ou em desacordo com a licença concedida. Penalidade: multa Classe 1 e licenciamento.

A legislação é farta nesse sentido, e o pedido para análise é urgente, pois o muro já está bastante avançado conforme imagens em anexo.

O advogado Eduardo Sousa, que é especialista em direito  imobiliário, disse que o muro é legal.


Notas

Publicidades

Outras Notícias

Deixe seu comentário