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MOSSORÓ
17/05/2022 12:23
Atualizado
17/05/2022 12:23

Ludimilla Carvalho é inocentada das acusações de crimes de ameaça e prevaricação

O processo, movido pelo Ministério Público Federal, transitou em julgado no dia 10 de maio deste ano, sendo então arquivado. A reitora da Ufersa era acusada de ter ameaçado, por meio de uma postagem em suas redes sociais, a presidente do DCE, Ana Flávia Oliveira Barbosa de Lira, bem como de ter prevaricado por, supostamente, ter adiado a data de colação de grau da universidade, no intuito de evitar críticas a ela. O Juiz Federal da 8ª Vara, em primeira instância, de acordo com os fatos apresentados, decidiu que nenhum dos dois atos poderia ser considerado crime, decisão seguida por unanimidade, em segunda instância,pelo TRF5.
FOTO: REPRODUÇÃO/UFERSA

A reitora da Ufersa, Ludimilla Carvalho Serafim de Oliveira, foi inocentada das ações movidas contra ela pelo Ministério Público Federal.

A gestora respondia pelos crimes de ameaça e de prevaricação tipificados nos artigos 147 e 319, ambos do Código Penal. As acusações transitaram em julgado no dia 10 de maio deste ano, sendo então arquivadas.

Segundo a denúncia do MPF, Ludimilla teria ameaçado a presidente do DCE da Ufersa, Ana Flávia Oliveira Barbosa de Lira, por meio de uma postagem nas suas redes sociais, no dia 7 de dezembro de 2020.

Quanto à prevaricação, se referia ao fato de a reitora ter adiado a colação de grau da universidade, marcada para o dia 11 de janeiro de 2021, para a data de 15 de janeiro do mesmo ano.

De acordo com a denúncia, o adiamento teria sido realizado porque Ludmilla desejava evitar críticas dos estudantes durante a cerimônia.

No entanto, na sentença de 1ª Instância, proferida em 11 de janeiro de 2022, o Juiz Federal da 8ª Vara, declarou que “O fato de a acusada ter usado a "hashtag" "#abin" na resposta de um comentário no Instagram, fazendo uso de sua conta pessoal, cumpre ressaltar, não se caracteriza como ameaça”, se referindo ao caso Ana Flávia.

Já com relação ao crime de prevaricação, o Juiz Federal sentenciou que “Mais uma vez, observa-se que o fato a que o MPF atribui na inicial acusatória como prevaricação, na verdade não constitui qualquer crime também. Segundo o parquet, a ré teria praticado o citado crime ao retardar a realização da colação de grau que ocorreria no dia 11/01/2021, com transmissão via YouTube, adiando-a para o dia 15/01/2021, para satisfazer interesse pessoal consistente em não ser alvo de críticas e protestos que eventualmente fossem praticados durante a transmissão no YouTube. Em primeiro lugar, observa-se de pronto a atipicidade do fato, porquanto a fixação da data para realização da cerimônia de colação de grau é ato discricionário, tendo o ato sido remarcado de acordo com a conveniência e oportunidade da instituição superior de ensino, e não da ré, para uma data dentro do calendário acadêmico com outorga do grau aos discentes solicitantes. Em segundo lugar, o adiamento foi devidamente justificado, em razão da necessidade de adequação da cerimônia à decisão proferida nos autos da ação civil pública (ACP) n° 0800020-61.2021.4.05.8401, em conjunto com outros normativos internos da UFERSA, dentre os quais estavam relacionados a restrições relacionadas à pandemia do COVID-19, bem como em virtude de a instituição superior de ensino (IES) decidir logo revogar a Portaria n° UFERSA/GAB nº 008, de 08 de janeiro de 2021, que foi o principal objeto de ataque daquela ACP, juntamente com as restrições que haveriam na mencionada colação de grau”.

Sobre a ação do Ministério Público Federal, o juiz ainda afirmou: “Nesse sentido, a presente ação penal, como um todo, retrata muito mais um patrulhamento ideológico sobre a ré do que um efetivo exercício de fiscalização da lei por parte do parquet denunciante, o que não é admissível e foge à competência do Poder Judiciário.

A questão do posicionamento ideológico em ações judiciais quanto ao membro do MPF denunciante, inclusive, está sob investigação dentro do âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público”.

Diante dos fatos, o Juiz Federal julgou improcedente a acusação, absolvendo Ludimilla Carvalho pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147 e 319 do Código Penal, na forma do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Federal recorreu da decisão, mas o TRF5, em segunda instância, concordou, de forma unânime, com a absolvição da Reitora, em acórdão proferido em 30 de março de 2022. O processo transitou em julgado em 10 de maio de 2022, sendo então arquivado.


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