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SAÚDE
Josemário Alves
09/05/2015 07:28
Atualizado
14/12/2018 08:06

Justiça condena ex-secretários do RN por contratos de boca

O juiz analisa que a contratação irregular da empresa pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto para fazer o serviço implicou em prejuízos financeiros ao erário estadual.
Reprodução

Os ex-secretários de estadual de educação do Rio Grande do Norte, Wober Lopes Pinheiro Júnior e Hudson Brandão de Araújo, e o empresário Herberth Florentino Gabriel, foram condenados pelo crime de improbidade administrativa praticado no período de 2004 a 2006, durante o mandato da ex-governadora Wilma de Faria.

De acordo com o Ministério Público, autor da acusação, os condenados contrataram, verbalmente e por indicação política, a empresa Condor Administração de Serviços Ltda.  para a prestação de serviços de portaria em escolas da rede pública de ensino.

O valor do contrato superou os R$ 9,1 milhões, limite este muito acima do teto permitido para contração direta, segundo o juiz Geraldo Antônio da Mota, 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Além de ficar inelegíveis por oitos, os condenados terão que ressarcir integralmente os valores do contrato, acrescido de juros e correção monetária, além de pagar multa no valor correspondente a duas vezes o valor do dano.

O empresário também terá que pagar multa civil no mesmo valor dos demais e ficará inelegível por cinco anos. A empresa Condor Administração de Serviços Ltda. Também foi condenada as mesmas penas impostas aos demais condenados.

O magistrado argumenta que a contratação irregular da empresa pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto para fazer o serviço implicou em prejuízos financeiros ao erário estadual.

A ex-secretária de educação Ana Cristina Cabral Medeiros, a empresária Marize Selma Araújo, e as empresas Ação Empreendimentos e Serviços Ltda., CRR - Construções e Serviços Ltda., Mult Service Construções e Serviços Ltda., RHS Recursos Humanos e Serviços Ltda., e SM Serviços Terceirizados Ltda. também foram envolvidos no processo, mas ambos foram absolvidos.

Veja as condenações:

Wober Lopes Pinheiro Junior:
 
a) Ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos, o qual deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, por meros cálculos, montante que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela Modelo I, da Justiça Federal, e acrescido de juros legais;

b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos;

c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos;

d) ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas (02) vezes o valor do dano, corrigido monetariamente de acordo com a tabela Modelo I, da Justiça Federal e acrescido de juros legais.
Não mais exerce a função em que praticou os atos, objeto da demanda, restando prejudicada a penalidade de perda da função pública.

Hudson Brandão de Araújo:
 
a) Ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos, o qual deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, por cálculos, montante que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela Modelo I, da Justiça Federal, a contar da liberação do valor, e acrescido de juros legais;
 
b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos;

c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos;

d) pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas (02) vezes o valor do dano, corrigido monetariamente, de acordo com a tabela Modelo I, da Justiça Federal, a contar da liberação do valor, acrescido de juros legais.

Não mais exerce a função em que praticou os atos, objeto da demanda, restando prejudicada a penalidade de perda da função pública.

Hebert Florentino Gabriel:

 
a) Ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos, o qual deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, por meros cálculos, montante que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela Modelo I, da Justiça Federal, e acrescido de juros legais;

b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05(cinco) anos;

c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos;

d) ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas (02) vezes o valor do dano, corrigido monetariamente de acordo com a tabela Modelo I, da Justiça Federal e acrescido de juros legais.

Condor Administração de Serviços Ltda:

a) Ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos, o qual deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, por cálculos, montante que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela Modelo I, da Justiça Federal, a contar da liberação do valor, e acrescido de juros legais;

b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco (05) anos;

c) pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas (02) vezes o valor do dano, corrigido monetariamente, de acordo com a tabela Modelo I, da Justiça Federal, a contar da liberação do valor, acrescido de juros legais.

Leia a Ação Civil na íntegra.

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