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ESTADO
02/07/2020 17:43
Atualizado
02/07/2020 17:48

Prefeitura de Natal deve realizar concurso para agentes de trânsito no prazo de 90 dias

A decisão é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Ele também determinou que os servidores que atualmente ocupam cargos de agente de mobilidade urbana sem concurso, retornem imediatamente aos seus cargos de origem. A multa diária, em caso de descumprimento das determinações por parte da Prefeitura de Natal, é de R$ 100 mil.
FOTO: REPRODUÇÃO

Os servidores públicos que ocupam atualmente os cargos de agente de mobilidade urbana em Natal, sem concurso público, devem retornar imediatamente aos cargos ou empregos de origem na estrutura do município.

A determinação foi dada nesta quinta-feira (2) pelo juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O magistrado estabeleceu, ainda, o prazo de 90 dias para a conclusão do Processo Administrativo para realização do concurso público dos agentes de mobilidade urbana, conforme previsto em acordo firmado em audiência de conciliação, posteriormente homologada pelo juízo e que não teve cumprimento por parte do Município.

De acordo com a decisão, a prefeitura de Natal deve contratar, de forma direta, entidade com notória especialização para realização do certame, com a seguinte publicação do respectivo edital.

O concurso contemplará 117 vagas e todas as suas fases, incluindo as respectivas nomeações, serão concluídas, impreterivelmente, na data de 3 de novembro de 2020.

Ainda segundo a decisão, o Município de Natal arcará com multa diária de R$ 100 mil se descumprir quaisquer das determinações impostas pela Justiça, cuja destinação será definida no momento de sua eventual execução.

Quanto ao retorno aos cargos ou empregos originais, pela decisão judicial, caso já estiverem extintos, o Município deverá “vincular, classificar ou parametrizar os servidores a cargos ou empregos com requisitos compatíveis e similares aos do seu vínculo originário, mantendo-se o regime de previdência correspondente ao provimento de origem, de modo que o ocupante de cargo ou emprego de nível elementar extinto passe a ocupar o cargo ou o emprego do nível elementar da atual estrutura de cargos e empregos do Município”.

A decisão judicial atende a pedido do Ministério Público Estadual em Ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com Cláusulas de Obrigação de Fazer proposta contra o Município de Natal.

ANÁLISE JUDICIAL

Ao julgar o processo, o magistrado Bruno Montenegro observou que “a postura do Município de Natal tem se mantido a mesma: a indisfarçável e evidente busca pela procrastinação no cumprimento das obrigações contraídas em acordo firmado com o Ministério Público Estadual".

Ele lembrou que o processo data de 2011, e durante todo este passar do tempo o Município de Natal não demonstrou quaisquer circunstâncias de progresso ou entrave no procedimento relativo à abertura do concurso público cuja realização ficou sob sua responsabilidade.

“Não há manifestação plausível do Chefe do Executivo Municipal, do Secretário Municipal competente ou da Procuradoria do ente político que possa justificar essa inércia consentida. Nada! É como se este feito sequer existisse e as ilegalidades – ou inconstitucionalidades - nele explicitadas fossem passíveis de convalidação”, repreendeu o juiz.

Nas palavras do magistrado, “o expediente do qual se lança mão é velho conhecido deste juízo: cada secretaria ou setor especializado atribui a um outro departamento a responsabilidade pela implementação de providências e medidas, de modo que este magistrado não pode ser o fiscalizador ou o corregedor universal de todas as repartições que compõem o organograma estrutural do Município de Natal. Essa argumentação simplória não tem o condão de convencer”, advertiu.

Salientou que não cabe a argumentação de que o cenário gerado pela pandemia vivenciada traduz óbice à implementação dos limites convencionados no termo de ajustamento de conduta outrora firmado. “Devo dizer: as obrigações vêm sendo ignoradas e deliberadamente descumpridas de há muito, ou seja, muito antes do início da epidemia”, ratificou o juiz Bruno Montenegro.

E finalizou: “A toda evidência, o proceder do ente político executado deságua em ululante má-fé processual, além de resultar na violação da segurança jurídica, uma vez que o acordo celebrado recebeu a chancela judicial, via sentença homologatória de lavra deste juízo, a qual já se encontra rotulada com o timbre de definitividade próprio do trânsito em julgado”.


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