19 MAI 2025 | ATUALIZADO 17:02
ELEIÇÕES 2024
09/04/2025 19:16
Atualizado
09/04/2025 19:20

Justiça Eleitoral inocenta vereadores do PSD de ferirem cota de gênero em Mossoró-RN

Na hipótese da ação ter prosperado, os vereadores campeões de voto em Mossoró, como Petras Vinícius, João Marcelo, Alex do Franco, Vladimir e Kaio Freire, perderiam os mandatos. Entretanto, o que se apurou na instrução do processo foi o contrário e restou o juiz Claudio Mendes Junior julgando pela improcedência.
Na hipótese da ação ter prosperado, os vereadores campeões de voto em Mossoró, como Petras Vinícius, João Marcelo, Alex do Franco, Vladimir e Kaio Freire, perderiam os mandatos. Entretanto, o que se apurou na instrução do processo foi o contrário e restou o juiz Claudio Mendes Junior julgando pela improcedência.

O juízo Claudio Mendes Junior, da Justiça Eleitoral de Mossoró, após análises nas provas arroladas pela acusação e pela defesa, concluiu que os vereadores campeões de voto em Mossoró, inscritos no PSD, não feriram a cota de gênero da Lei 9.505/97.

Na denúncia, os advogados Francisco Edson de Souza e sua esposa Maria da Conceição Cesário de Souza, do PRTB, escreveram que realmente haviam 22 candidatos inscritos no PSD, sendo que 16 homens e seis mulheres. Entretanto, questionaram a candidata Karla Poliana de Lima.

Reclamaram na Justiça que Karla Poliana havia “emprestado o nome” ao PSD, que elegeu os vereadores campeões de votos na eleição de 2024: Alexsandro Vasconcelos Valentim, Marcelo Fonseca Paiva, Kayo Cesar Freire da Silva, Petras Vinicius de Souza e Vladimir de Paula Tavares.

Porém, no processo não havia provas que comprovasse as colocações de Francisco Edson e Maria da Conceição, tendo o próprio Ministério Público Eleitoral apresentado parecer pela não procedência da ação. Segue trecho da sentença da Justiça Eleitoral.

Ao contrário do que foi colocado na ação com pedido de cassação de registro dos candidatos eleitos pelo PSD, durante a instrução processual se encontrou um "quadro fático-probatório que se é possível extrair do caso, para além de demonstrar a insuficiência das provas, para o acolhimento da tese autoral, atesta, na verdade, é a existência de contraprovas convincentes apresentadas pela defesa, de modo a não mais subsistirem as dúvidas que se tinha no início da ação".


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