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ESTADO
Da redação
03/01/2018 09:04
Atualizado
12/12/2018 21:24

TJ-RN considera legal grampo de conversa entre político investigado de Apodi e seu advogado

Foi gravada uma conversa entre o ex-presidente da Câmara de Apodi, João Evangelista e seu advogado; Evangelista foi preso em janeiro de 2016 acusado de obstruir uma investigação da MPRN.
Josemário Alves

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN decidiu que não ocorreu quebra do direito ao sigilo profissional de um advogado, cujo diálogo com o ex-presidente da Câmara de Apodi, João Evangelista, investigado criminalmente, foi gravado em uma interceptação telefônica autorizada pela Justiça.

João Evangelista, na época presidente da Câmara de Apodi, foi preso em janeiro de 2016, acusado de tentar obstruir uma investigação do Ministério Público Estadual. Outras oito pessoas também foram presas na mesma ação. Todos por mandado de prisão preventiva.

A demanda se refere ao julgamento de Mandado de Segurança movido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, a qual pedia o restabelecimento do sigilo e a vedação do compartilhamento do que foi apurado. No entanto, o pleito da entidade foi negado.

De acordo com os termos da petição inicial, a OAB-RN relatou que no dia 26 de janeiro de 2016 foi deflagrada, pela 2ª Promotoria da Comarca de Apodi, uma operação por meio da qual foram autorizadas diversas prisões, dentre elas a do presidente da Câmara Municipal, em cumprimento a decisão proferida nos autos nº 0100150-53.2016.8.20.0112 (pedido de prisão preventiva).

Segundo a OAB, tanto no processo relatado quanto no de nº 0101405-80.2015.8.20.0112 existem provas que teriam sido produzidas “de forma ilegal e inconstitucional”, as quais envolvem conversas por telefone que foram objeto de interceptação.

Alegou ainda a inexistência de dúvida acerca do fato de que as conversas arquivadas envolvem o presidente da Câmara Municipal de Apodi e seus advogados, que não são investigados na operação. Por isso, registrou que tais diálogos são acobertados pelo sigilo profissional inerente à atividade da advocacia.

No entanto, na decisão do Pleno do TJRN foi ressaltado que o direito ao sigilo não pode ser visto como absoluto. O voto do relator, desembargador Gilson Barbosa, aponta que o direito à preservação do sigilo profissional do advogado tem proteção jurídica e jurisprudencial, reconhecido pelos tribunais superiores e seguido pelos tribunais locais diante da relevância do tema, estando assegurado tanto na Constituição da República quanto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Contudo, o relator observa que, no caso concreto, “patente que a investigação deflagrada tem, ou tinha, como destinatário único o Sr. João Evangelista de Menezes Filho, devidamente autorizada por decisão judicial e nos termos legais”.

Em seu entendimento, o que ocorreu foi a captação fortuita da conversa entre advogado e cliente, não advindo daí e de forma automática suposta e eventual nulidade a ser declarada.

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