22 DEZ 2025 | ATUALIZADO 11:34
POLÍCIA
Da redação
22/02/2017 20:39
Atualizado
13/12/2018 09:33

Júri condena dupla a 8 anos e 8 meses de prisão por tentativa de homícidio

A vítima, Vinicius Werison Marinho da Silva, que havia sofrido a tentativa de homicídio em 2007, contraiu depressão em função do crime que sofreu e cometeu suicídio.
O julgamento desta quarta-feira, no Fórum Municipal Silveira Martins, teve um ingrediente incomum. A vítima, Vinicius Werison Marinho da Silva, que havia sofrido a tentativa de homicídio em 2007, contraiu depressão em função do crime que sofreu e cometeu suicídio.

Os réus Cid Janson de Sousa e Rodolfo Rodrigues Farias Vieira, pegaram 16 anos cada de pena base, mas neste tipo de julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, considerando as circunstâncias, a Legislação permite redução da pena. No caso, ficou 8 anos e 8 meses.

O juiz Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros abriu os trabalhos às 8h. Nas oitivas, o pai da vítima relatou que o filho havia sofrido os tiros e depois contraiu depressão em função das lesões que sofreu e cometeu suicídio. Outras provas complicaram para os réus.

O promotor Armando Lúcio Ribeiro fez a denúncia contra os réus, tendo como assistente de acusação do advogado Francisco de Assis da Silva. A defesa dos réus foi feita pelos advogado Justino Dutra Dantas de Almeida e José Carlos de Santana Câmara.

O histórico da ocorrência

"No dia 12 de outubro de 2006, por volta das 19h30, nas proximidades do Supermercado Diniz, Planalto 13 de Maio, nesta urbe, o primeiro denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo, efetuou disparos contra a pessoa de Vinicius Werison Marinho da Silva, não tendo, todavia, alcançado seu intento homicida em razão de circunstâncias alheias à sua vontade”.

Concluído os debates no plenário, já no final do dia, os jurados decidiram pela condenação dos dois réus. Diante das circunstâncias, o juiz Vagnos Kelly aplicou a sentença que segue:

 
Autos n.º 0000038-12.2007.8.20.0106
Ação Ação Penal de Competência do Júri/PROC
Vítima Vinicios Werison Marinho da Silva
Acusado Cid Janson de Souza e outro
 
Sentença
 
                        Cid Janson de Souza e Rodrigo Farias Vieira, qualificados nos autos, foram denunciados e pronunciados pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II ambos do Código Penal.
Efetuado o julgamento dos réus em plenário do Tribunal do Júri no dia de hoje, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, CONDENOU os acusados nas penas do crime descrito no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II ambos do Código Penal.
É o relatório. Decido.

                        A decisão do júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não sendo arguida qualquer nulidade.
DIANTE DO EXPOSTO, declaro condenados os réus nas penas do art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II ambos do Código Penal, que passo a quantificar adiante.
DA DOSIMETRIA QUANTO AO RÉU CID JANSON DE SOUZA

Passo a dosimetria da pena em observância aos teores dos arts. 59 e 68 do Código Penal, atento ao critério trifásico.

No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais consubstanciadas no art. 59 do Código Penal.

Culpabilidade: favorável, pois própria para o crime dessa espécie (crime doloso contra a vida).

Antecedentes: favorável, pois o acusado não possui outras condenações criminais.

Conduta social: favorável, pois não há registros nos autos de que ele tenha péssimo relacionamento social.

Personalidade do agente: favorável, pois não há como aferi-la.

Motivo: favorável, pois foi apreciado como qualificadora e reconhecida pelos jurados. Assim, evita-se o bis in idem.

Circunstâncias: desfavorável, pois os acusados após verem a vítima na rua, foram em casa buscar a arma de fogo utilizada no crime, o que revela terem agido de forma vil.

Consequências do crime: desfavorável, pois segundo informação prestada pelo pai da vítima em plenário, no dia de hoje, após o fato a vítima contraiu depressão e resultou em suicídio.

Comportamento da vítima: segundo entendimento do STJ, não há como ser desfavorável ao réu.

Considerando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis fixo a pena-base em 16 anos de reclusão. Foi utilizado o seguinte critério: partindo-se da pena mínima em abstrato (12 anos), foram acrescentados 02 (dois) anos para cada circunstância judicial desfavorável, equivalente a 1/6 dessa mesma pena base.

Não há agravantes. Presente a  atenuante consistente em o acusado possuir menos de 21 anos de idade na data dos fatos, razão pela qual diminuo a pena em 03 (três) anos. Neste ponto ressalto que apesar de o acusado ter informado que efetuou os disparos, não há como reconhecer a atenuante da confissão, posto que ele informou no seu interrogatório que não atirou para matar a vítima.

Não há causas de aumento de pena a considerar.

Em razão da causa de diminuição de pena consistente na tentativa, e considerando que o "iter criminis" foi integralmente percorrido, diminuo a pena em 1/3 (um terço).

Por tal motivo, torno a pena concreta e definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

DA DOSIMETRIA QUANTO AO RÉU RODRIGO FARIAS VIEIRA

Passo a dosimetria da pena em observância aos teores dos arts. 59 e 68 do Código Penal, atento ao critério trifásico.

No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais consubstanciadas no art. 59 do Código Penal.

Culpabilidade: favorável, pois própria para o crime dessa espécie (crime doloso contra a vida).

Antecedentes: favorável, pois o acusado não possui outras condenações criminais.

Conduta social: favorável, pois não há registros nos autos de que ele tenha péssimo relacionamento social.

Personalidade do agente: favorável, pois não há como aferi-la.

Motivo: favorável, pois foi apreciado como qualificadora e reconhecida pelos jurados. Assim, evita-se o bis in idem.

Circunstâncias: desfavorável, pois os acusados após verem a vítima na rua, foram em casa buscar a arma de fogo utilizada no crime, o que revela terem agido de forma vil.

Consequências do crime: desfavorável, pois segundo informação prestada pelo pai da vítima em plenário, no dia de hoje, após o fato a vítima contraiu depressão e resultou em suicídio.

Comportamento da vítima: segundo entendimento do STJ, não há como ser desfavorável ao réu.

Considerando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis fixo a pena-base em 16 anos de reclusão. Foi utilizado o seguinte critério: partindo-se da pena mínima em abstrato (12 anos), foram acrescentados 02 (dois) anos para cada circunstância judicial desfavorável, equivalente a 1/6 dessa mesma pena base.

Não há agravantes. Presente a  atenuante consistente em o acusado possuir menos de 21 anos de idade na data dos fatos, razão pela qual diminuo a pena em 03 (três) anos.

Não há causas de aumento de pena a considerar.

Em razão da causa de diminuição de pena consistente na tentativa, e considerando que o "iter criminis" foi integralmente percorrido, diminuo a pena em 1/3 (um terço).

Por tal motivo, torno a pena concreta e definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

DO NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 44, I a III do CPB.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face não preencher integralmente os requisitos do inciso I do artigo 44 do CPB, tendo em vista ser o crime cometido mediante violência à pessoa.

DO NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena em face de a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, ser superior a dois anos, a contrário sensu do artigo 77, caput do CPB.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal. Esclareço que deixo de proceder com a detração da pena porque não irá alterar o regime inicial de cumprimento.

DA PRISÃO DO RÉU
Não há motivos para a decretação da prisão preventiva.

DA INDENIZAÇÃO À FAMILIA DA VÍTIMA
Deixo de fixar indenização em favor da família da vítima por ausência de elementos para tanto.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Condeno o acusado nas custas processuais.

Registre-se.
Intimados todos em plenário.

Cumpra-se.

Anotações necessárias.
Observância dos efeitos genéricos da condenação previstos no art. 91 do Código Penal, se cabíveis.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. Observe-se as disposições dos arts. 393, do Código de Processo Penal.
Comunique-se a Justiça Eleitoral para adoção das medidas oportunas, enquanto durar a execução da pena (art. 15, III, CF).
Proceda a destruição da arma eventualmente apreendida, mediante remessa ao Comando do Exército.
Providências necessárias decorrentes da Sentença Condenatória.
Atualize o histórico de partes no SAJ, certificando nos autos.
            Mossoró/RN, 22 de fevereiro de 2017.
 
 
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros
Juiz de Direito
 

Notas

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