23 DEZ 2025 | ATUALIZADO 11:44
POLÍCIA
Da redação
19/01/2017 05:42
Atualizado
14/12/2018 01:24

Justiça mantém pena de 10 anos para dona de casa que matou o marido queimado

Sandra Maria Bezerra, 42 anos, foi condenada a 10 anos de prisão em regime fechado. MP achou pena injusta e pediu novo julgamento, não concedido pelo TJRN
O desembargador Gilson Barbosa, da Câmara Criminal do TJRN, manteve a condenação de 10 anos para Sandra Maria Bezerra, de 42 anos, condenada por ter posto fogo no corpo do marido, o ex-vereador Geraldo Torres de Paula, com quem teve relacionamento de 8 anos. O crime aconteceu na residência do casal, localizada em Parazinho, no ano de 2012. 

Sandra Bezerra foi condenada a uma pena de dez anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio privilegiado-qualificado, previsto no artigo 121, incisos III e IV, do Código Penal.

Contudo, para o Ministério Público, a ré não agiu dominada de “violenta emoção”, após injusta provocação da vítima, não devendo ser concedido o benefício do privilégio do artigo 121, parágrafo 1º, do CP. Na Apelação, o MP requereu a anulação do julgamento e a realização de um novo Júri.

No entanto, a Câmara Criminal do TJRN ressaltou que se admite o duplo grau de jurisdição para as decisões do Tribunal do Júri, desde que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser prestigiada aquela que encontra base em um das versões dos autos.

“Desse modo, no julgamento de Apelação em que se busca a anulação da condenação pelo Conselho de Sentença, o Tribunal fica restrito à averiguação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão dos jurados integrantes do Júri, somente se admitindo a cassação do julgamento soberano caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo”, explica o relator.

De acordo com a decisão no TJRN, o Júri Popular decidiu em harmonia com prova contida nos autos, acolhendo a alegação da defesa de que a acusada agiu impelida sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, e, por consequência, atribuiu-lhe o benefício do privilégio do artigo 121, parágrafo 1º, do CP.

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