A polêmica sobre a proibição de tatuagem para candidatos a cargo público será debatida no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. A discussão será para decidir se é constitucional ou não a proibição de certos tipos de tatuagem contida em leis e editais de concurso público.
A discussão veio à tona, após a queixa de um candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar de São Paulo ser desclassificado depois de ser constatada uma tatuagem em sua perna.
O candidato entrou na Justiça, mas o Estado recorreu alegando que o edital estabelecendo, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo ainda ressaltou que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitação, e que a disciplina militar engloba também o respeito à s regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.
Opinião
Para o advogado Fhabyo Hunter, "eu acho que determinados cargos não se coaduman com determinadas tatuagens, imagine você ver um policial militar todo tatuado, com brinco e tal. Mas, eu acho que só deveria barrar se fosse algo extremamente aparente e que fosse visível ao público".
Manifestação
Em manifestação quanto à repercussão geral, o ministro Luiz Fux observou que o STF já possui jurisprudência no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei, e não apenas em editais de concurso público. Contudo, explica o ministro, o tema em análise é distinto, pois embora haja previsão legal no âmbito estadual dispondo sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar, a proibição é específica para determinados tipos de tatuagens. No entendimento do relator, essa circunstância atrai a competência do Supremo para decidir sobre a constitucionalidade da referida vedação, ainda que eventualmente fundada em lei.
“No momento em que a restrição a determinados tipos de tatuagens obsta o direito de um candidato de concorrer a um cargo, emprego ou função pública, ressoa imprescindível a intervenção do Supremo Tribunal Federal para apurar se o discrímen encontra amparo constitucional. Essa matéria é de inequívoca estatura constitucional”, salienta o ministro Fux.
O relator enfatiza que o artigo 37 da Constituição Federal (incisos I e II) estabelece que o provimento de cargos públicos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará nos termos de lei. Entretanto, pontuou, um alegação genérica de que o edital é a lei do concurso não pode, em hipótese alguma, implicar ofensa ao texto constitucional, especialmente quando esta exigência não se revelar proporcional quando comparada com as atribuições a serem desempenhadas no cargo a ser provido. Segundo ele, é preciso definir se o fato de um cidadão ostentar tatuagens seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de concorrer a um cargo público.
“A meu juízo, o recurso veicula matéria constitucional e merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, mormente diante da constatação da existência de leis e editais disciplinando a restrição de candidatura a cargos, empregos e funções quando se está diante de tatuagem fora dos padrões aceitáveis pelo Estado”.
Por maioria, o Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional levantada. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.